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CASOS PRÁTICOS

Adquiri numa loja comercial um computador novo para meu uso pessoal. O vendedor informou-me que o bem tem um prazo de garantia de um ano. É este o prazo legalmente previsto?
Não. De acordo com o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, o prazo de garantia dos bens móveis tem uma duração de dois anos a contar da entrega do bem. Este prazo apenas poderá ser reduzido a um ano, tratando-se de coisa móvel usada, contanto que haja acordo entre as partes.
 
Comprei uma máquina fotográfica digital que também procede à gravação de imagens. No entanto, apesar de ter seguido as instruções de utilização, não consigo fazer uso daquela funcionalidade. Até quando poderei expor a situação ao vendedor?
Os defeitos ou faltas de conformidade dos bens móveis devem ser denunciados ao vendedor num prazo de dois meses a contar da data em que o consumidor os tenha detectado e dentro dos dois anos de garantia.
 
Comprei uma fotocopiadora que também tinha a função de impressora. No entanto, a impressora não funciona. Poderei exigir a substituição do bem ao vendedor?
Sim. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato.
O consumidor pode exercer qualquer um destes direitos desde que tal não se manifeste impossível ou constitua abuso de direito.
 
A minha viatura encontra-se na oficina em reparação há mais de quinze dias. Existe algum prazo limite para reparação do bem dentro da garantia? Assiste-me algum direito durante o período de tempo em que a viatura está em reparação?
A lei determina que a reparação deve ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 dias e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.
Enquanto estiver privado do uso do bem, em virtude da sua reparação, o prazo de garantia suspende-se, retomando-se aquando da entrega.
 
Em Janeiro do ano passado, adquiri uma máquina de lavar roupa que começou a desligar-se no decorrer do programa de lavagem. Estive a ler o contrato de compra e venda no qual consta que a máquina de lavar roupa só tem um ano de garantia. Poderei ainda exigir ao vendedor que me substitua aquele bem?
Sim. É nula qualquer cláusula que limite ou exclua os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, nomeadamente, a cláusula que limite o prazo de garantia de dois anos, atribuído aos bens móveis novos, sendo o vendedor responsável pelas faltas de conformidade que se manifestarem dentro deste prazo.
 
Na semana passada, coloquei um ferro de engomar para reparação. Hoje, quando o fui buscar, o vendedor exigiu-me o pagamento de 25 euros. Serei obrigado a pagar esse valor atendendo a que o bem ainda se encontra dentro do prazo de garantia?
Não. A conformidade deve ser reposta sem encargos para o consumidor, não lhe devendo ser exigidas, designadamente, as despesas de transporte, mão-de-obra e material.
 
O consumidor denunciou ao vendedor um defeito na torradeira que comprou há dois meses. O agente económico procedeu à substituição do bem. Este novo bem está abrangido pelos dois anos de garantia?
Quando o vendedor substitui a torradeira, há uma renovação da garantia. Ou seja, o bem substituto goza de uma nova garantia.   

                                                

 
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